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Novo Regime de Bens em Circulação - Mitos a desmistificar!


Acompanhe-nos durante os próximos dias pois iremos desmistificar alguns dos mitos sobre o novo Regime de Bens Circulação! Esteja atento!

Informação adicional: >>Encontra-se ainda prevista a possibilidade de comunicação de documentos de transporte por telefone em caso de Inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respectivo operador.

Informação adicional: A comunicação estará dispensada: >> Nos casos em que a Facturaseja usada como documento de transporte, ou seja, quando emitida por sistemas informáticos electrónicos – factura electrónica, software certificado pela AT ou software próprio – e contenha os elementos obrigatórios dos documentos de transporte. >> Para sujeitos passivos com um volume de negócios, no período anterior, inferior ou igual a 100.000 euros, continuando no entanto obrigados a emitir e acompanhar a circulação de mercadorias com o documento de transporte impresso.

Informação adicional: >> A emissão de documentos de transporte através de programas informáticos só será possível a partir de software que esteja certificado pela AT ou programas informáticos desenvolvidos internamente. >> Os sujeitos passivos, cujo volume de facturação no ano anterior, seja inferior ou igual a 100.000€ estão dispensados por lei de efectuar a comunicação prévia dos documentos que acompanham o transporte de mercadorias. No entanto, continuam a estar obrigados a emitir tais documentos para acompanhar a circulação de bens. >> Para os sujeitos passivos que não utilizem meios informáticos de facturação, só será permitida a emissão de documentos de transporte através do Portal das Finanças ou manualmente em papel tipográfico, adquirido em tipografia certificada.

Informação adicional: >> O processamento do documento de transporte é obrigatório mesmo que não exista transmissão de bens, bastando apenas que estes sejam movimentados para fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc. >> O documento de transporte que identifique a circulação de mercadorias entre armazéns da mesma empresa deverá ser processado de acordo com os termos do disposto no Regime dos Bens em Circulação. Nestes casos, sendo remetente e destinatário a mesma entidade, o documento de transporte pode ser emitido apenas em duplicado. Caso seja feita a comunicação deste documento por transmissão electrónica de dados com obtenção do respectivo código de identificação, ficará dispensada a impressão do referido documento, bastando fazer acompanhar o transporte com o código recebido pela AT. >> No caso de circulação de bens entre armazéns da mesma empresa, não existindo transmissão de bens, a Factura não poderá servir como documento de transporte

Informação adicional: >> A factura só serve de documento de transporte se contiver os elementos previstos non.º 5 do art. 36.º do CIVA. Não é o caso das facturas simplificadas. >> A emissão de facturas enquanto documentos de transporte é apenas permitida quando realizada através dos seguintes meios electrónicos – factura electrónica, software certificado pela AT ou software próprio. >> As facturas emitidas manualmente em papel, através de impressos de tipografia autorizada, terão obrigatoriamente que ser comunicadas antes do transporte. Neste caso, a comunicação é feita via telefone e, nos 5 dias seguintes, através do Portal da AT

 

Informação adicional: >> Quando existirem alterações ao local de destino no decurso do transporte ou quando se verifique a não-aceitação dos bens pelo adquirente ou destinatário, será necessário emitir novo documento de transporte com identificação dessa situação. O processamento deste novo documento (emissão e comunicação) é obrigação do remetente, pois é este o detentor dos bens no momento antes do início do transporte. Estes novos documentos de transporte podem ser elaborados pelo transportador em nome e por conta do remetente


 

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